- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2013
- Data de publicação
- 01/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/06/2013, p. 01/08/2013
RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE CAUSADA POR ACIDENTE AÉREO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. COMPROVAÇÃO DO DANO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. 1. Cuida-se na origem de Agravo de Instrumento interposto por esposa/filhos de vítima de morte em acidente aéreo, contra a decisão proferida pelo MM. Juízo a quo, que, nos autos de ação ordinária, em fase de liquidação por arbitramento de sentença relativa aos danos morais que fixou o valor correspondente a 500 salários mínimos, ou seja, R$ 206.000,00 para março de 2008, para cada família, com juros de mora e correção monetária a partir da sentença. 2. Na Corte a quo, o Agravo foi parcialmente provido para arbitrar o valor da indenização por danos morais devida no patamar de 250 salários mínimos, correspondente a R$135.000,00 para cada um dos autores, montante sobre o qual deverão incidir juros moratórios desde a data do evento danoso, e correção monetária a partir da data do arbitramento. 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da incidência dos juros de mora a partir do evento danoso, nos casos de responsabilidade extracontratual, nos quais se enquadra a indenização por danos morais, ora em discussão. Aplica-se a Súmula 54/STJ:"Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.375.407/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 1/8/2013.)
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