- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2013
- Data de publicação
- 28/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 25/06/2013, p. 28/06/2013
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO APELO EXTRAORDINÁRIO. RECESSO FORENSE. LEI FEDERAL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Dispensa-se a comprovação, por meio de documento idôneo, da tempestividade do recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem, nas hipóteses em que a lei federal estabelece expressamente a aludida suspensão. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Embargos de declaração acolhidos somente para esclarecer o acórdão embargado sem, contudo, modificar o julgado. (EDcl no AgRg no AREsp n. 27.943/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 28/6/2013.)
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