- Relator(a)
- Ministro Campos Marques
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2013
- Data de publicação
- 01/07/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 25/06/2013, p. 01/07/2013
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A VIDA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS PRESENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂN- CIA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AOS CORRÉUS. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA FÁTICA. PRECEDENTES. 1. A necessidade da segregação cautelar encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, decorrente da periculosidade do recorrente, caracterizada pela reiteração de práticas delituosas. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que, persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312 CPP), é despiciendo o recorrente possuir condições pessoais favoráveis. 3. Improcede a alegação de delonga excessiva para o encerramento da instrução criminal, diante da complexidade dos fatos, pluralidade de réus, que somam quatro, e quantidade de vítimas, de modo que constata-se que o processo segue seu curso dentro da razoabilidade, restando plausível, no momento, o não reconhecimento da ilegalidade aduzida. 4. O Tribunal a quo, seguindo a esteira de compreensão deste Sodalício, negou ao paciente a extensão do benefício de responder ao processo em liberdade, concedido aos corréus, por excesso de prazo da prisão cautelar, sob o fundamento de que a situação do paciente é diferente, pois foi capturado tempos depois, ou seja, não está segregado pelo mesmo prazo dos demais. 5. Recurso em Habeas corpus a que se nega provimento, com a determinação que o Juízo processante implemente celeridade ao julgamento da ação penal. (RHC n. 37.492/ES, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 1/7/2013.)
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