- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2013
- Data de publicação
- 01/07/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 25/06/2013, p. 01/07/2013
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. PRESERVAÇÃO. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA EM FATOS CONCRETOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 3. SUBSTITUIÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES. LEI Nº 12.403/2011. NÃO CABIMENTO. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Atento a essa evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. A segregação foi mantida com base na gravidade concreta do crime denunciado, evidenciada pelo modo de agir da organização criminosa, revelando a acentuada periculosidade do paciente, um dos principais integrantes de uma sofisticada e bem estruturada associação criminosa voltada para a prática de tráfico de drogas sintéticas oriundas do Paraguai, em larga escala, sendo, ainda, o responsável pelo suporte financeiro da associação, além de atuar também na receptação de veículos roubados e/ou furtados. Essa conjuntura atrai a incidência do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, em virtude da necessidade de preservar-se a ordem pública. 3. Estando presente a necessidade concreta da manutenção da prisão preventiva, a bem do resguardo da ordem pública e ante a gravidade dos fatos, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas com a Lei n.º 12.403/2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e repressão do crime de associação para o tráfico de drogas, razão pela qual é inaplicável ao caso em análise. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 270.133/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 1/7/2013.)
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