JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Marilza Maynard
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/06/2013
Data de publicação
01/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 25/06/2013, p. 01/08/2013

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EXPRESSIVA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. PREPONDERÂNCIA. ART. 42 DA LEI 11.343/06. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. - Consoante reiterada jurisprudência desta Corte, apenas nos casos de manifesta ilegalidade, em decorrência de ofensa direta aos critérios previstos nos arts. 59 e 68 do Código Penal, a sanção penal fixada pelas instâncias ordinárias poderá ser revista na via do habeas corpus. - Demonstrado, pelas instâncias ordinárias, o alto grau de reprovabilidade da conduta, decorrente da expressiva quantidade e natureza da droga apreendida - 62,5g de cocaína, distribuídas em 62 papelotes e 8,9g daquele total em uma sacola plástica mais 35 pedras de crack, perfazendo um total de 8,9g dessa substância -, imperiosa uma resposta penal mais efetiva, restando plenamente justificada a exasperação da pena-base no patamar estabelecido, nos exatos termos do art. 42 da Lei de Drogas. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 255.976/MG, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 1/8/2013.)
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