JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/06/2013
Data de publicação
01/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 25/06/2013, p. 01/08/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. RESP 1.235.513/AL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EFEITO PRECLUSIVO DA COISA JULGADA. OMISSÃO POR PARTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO PARA NOVA ANÁLISE. 1. No julgamento do agravo regimental, a relatoria houve por bem esclarecer que o representativo de controvérsia "traz peculiaridade que não guarda similitude com a questão discutida nos presentes autos, ao menos da leitura do acórdão regional, uma vez que este não traz em seu bojo informações no que se refere ao fato de que a limitação do reajuste, advinda da MP 2.225-45/2001, já podia ser passível de ser invocada no processo cognitivo quando da interposição da apelação." 2. Os aclaratórios opostos fundam-se na afirmação de que a apelação cível interposta no conhecimento fora julgada em 06 de junho de 2002, ou seja, após a edição da MP 2.225-45/2001. 3. A embargante pretende ver sanada a questão do efeito preclusivo da coisa julgada, entendendo que a Universidade Federal de Pernambuco poderia ter alegado a limitação da reajuste no processo de conhecimento, o que impossibilitaria sua rediscussão na fase executiva. O acórdão regional não se pronunciou a respeito da quaestio suscitada, e mesmo com a oposição dos aclaratórios, quedou-se silente. 5. Assim, tendo a parte recorrente interposto o presente recurso por ofensa ao art. 535, II, do CPC, e em face da relevância da questão suscitada, tenho como necessário o debate acerca de tal ponto. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial a fim de reconhecer a omissão do Tribunal de origem e determinar a devolução dos autos para nova apreciação das matérias articuladas nos embargos de declaração. (EDcl no AgRg no AREsp n. 306.662/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 1/8/2013.)
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