- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2021
- Data de publicação
- 16/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09/03/2021, p. 16/03/2021
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AGRAVO EM EXECUÇÃO MINISTERIAL PROVIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA AFASTAR A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. ANTECIPAÇÃO DE FERIADO COMO MEDIDA PREVENTIVA EM RAZÃO DA PANDEMIA. AGRAVO EM MATÉRIA PENAL QUE DISPENSA INCLUSÃO EM PAUTA. NULIDADE. NÃO CONFIGURADA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. PREPARAÇÃO DA DROGA NA PRESENÇA DA CRIANÇA. ELEVADA QUANTIDADE E GRAVE NATUREZA DA DROGA. PERICULOSIDADE DA AGENTE. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONALÍSSIMA. ORDEM DENEGADA. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que "o Regimento Interno desta Corte prevê, expressamente, em seu art. 258, que trata do Agravo Regimental em Matéria Penal, que o feito será apresentado em mesa, dispensando, assim, prévia inclusão em pauta. A disposição está em harmonia com a previsão de que o agravo não prevê a possibilidade de sustentação oral (art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ)" (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.533.480/RR, Terceira Seção, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 31/5/2017). Além do mais, o §4º do inciso III do art. 146 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo prevê que: "[r]essalvada disposição legal em sentido contrário, não haverá sustentação oral nos julgamentos de embargos declaratórios, incidente de suspeição, conflito de competência, arquivamento de inquérito ou representação criminal, e agravo, exceto no de instrumento referente às tutelas provisórias de urgência ou da evidência, e no interno referente à extinção de feito originário prevista no art. 937, VI, do CPC". Nesse contexto, não há nulidade processual a ser reconhecida. 2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 3. "É cabível a substituição da constrição cautelar pela domiciliar, com ou sem imposição das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP ou somente destas, para toda mulher presa, gestante, puérpera, ou mãe de criança e deficiente sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício, conforme entendimento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC coletivo n. 143.641/SP. Foram inseridas, no diploma processual penal, normas consentâneas com o referido entendimento jurisprudencial (arts. 318-A e 318-B do CPP)" (HC n. 538.842/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 2/12/2019). 4. No caso em apreço, a fundamentação utilizada para afastar a prisão domiciliar concedida à paciente mostra-se idônea, porquanto caracterizada como excepcionalíssima, "pela significativa quantidade (aproximadamente 1,242 kg) e natureza da droga apreendida (cocaína) e a existência de possível associação criminosa", bem como porque a sentenciada "fora surpreendida realizando o tráfico de drogas em localidade em que era mantido seu filho Cauã, o qual presenciava o trabalho de preparação das drogas, prejudicando lhe a formação", além de ter sido destacado que a criança está comprovadamente sob os cuidados da avó. 5. Além disso, acerca do pedido de Jéssica, já me manifestei em duas outras oportunidades, conforme decisões transcritas no acórdão ora impugnado, nas quais destaquei que a criança estava em ambiente completamente deletério, de modo que ela não pode se amparar na maternidade para, neste caso específico, buscar o benefício domiciliar. 6. Ordem denegada. (HC n. 590.665/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 16/3/2021.)
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