- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2013
- Data de publicação
- 02/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 25/06/2013, p. 02/08/2013
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO ENCERRADO. VACÂNCIA SURGIDA CINCO ANOS APÓS A EXPIRAÇÃO DO CONCURSO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, respaldada pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que "os candidatos classificados em concurso público fora do número de vagas previstas no edital possuem mera expectativa de direito à nomeação, apenas adquirindo esse direito caso haja comprovação do surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso público, bem como o interesse da Administração Pública em preenchê-la" (RMS 37.598/DF, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 24/9/12). 2. O recorrente, no presente caso, foi classificado em 4º lugar no concurso para provimento de uma vaga de Procurador do Ministério Público perante o Tribunal de Contas do Distrito Federal, cuja homologação se deu em 25/2/03, vindo a expirar em 26/2/05, diante da expressa manifestação do Ministério Público do Distrito Federal em não prorrogá-lo. 3. Não há falar em direito à nomeação em virtude do surgimento de vaga no curso do certame, visto que a vacância ora pleiteada surgiu em 6/5/10, ou seja, mais de cinco anos após o término do prazo de sua validade. Outrossim, a medida liminar, na qual se ampara o recorrente, foi concedida após o término do prazo de validade do concurso, razão pela qual não há como reconhecer-lhe a força de suspender o certame. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 38.854/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 2/8/2013.)
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