- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2013
- Data de publicação
- 02/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 25/06/2013, p. 02/08/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - DEMANDA POSTULANDO O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE EM CUSTEAR O MATERIAL NECESSÁRIO À REALIZAÇÃO CIRURGIA ORTOPÉDICA (PRÓTESES) E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO RECLAMO DA BENEFICIÁRIA PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE ARBITRAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. INSURGÊNCIA DA ADMINISTRADORA DO PLANO DE SAÚDE. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. Caracterização de dano in re ipsa. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 313.027/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 2/8/2013.)
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