- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2021
- Data de publicação
- 15/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/03/2021, p. 15/03/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 27 TABLETES DE MACONHA COM MASSA TOTAL DE 19.960G. PREVENTIVA. FUNDAMENTOS AGREGADOS NA INSTÂNCIA SUPERIOR. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. GRAVIDADE CONCRETA. INADEQUAÇÃO DAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal orientam-se pela inadmissão de que o vício de fundamentação do decreto preventivo seja suprido pelas instâncias superiores. 2. No caso, os trechos a que se reporta o agravante retratam a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, segundo a qual as circunstâncias do crime, a quantidade, a variedade ou a natureza da substância apreendida podem servir de fundamento à prisão preventiva. 3. As instâncias ordinárias expressamente mencionam a apreensão de significativa quantidade de droga - 27 tabletes de maconha com massa total de 19.960g - entre os fundamentos para a prematura segregação. 4. As condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 5. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 140.866/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021.)
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