- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2021
- Data de publicação
- 15/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/03/2021, p. 15/03/2021
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE FATOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. Hipótese em que o juiz sentenciante e o Tribunal de origem deixaram de aplicar a minorante por entenderem que "os policiais militares relataram que já havia uma prévia investigação acerca do tráfico de drogas perpetrado pelo acusado no Residencial Meu Lar, com informações via disque denúncia (fls. 23/24) e por depoimentos de usuários (gravações audiovisuais de fls. 128 e 101/102 - 0'59'' a 2'44'' e 1'04'' a 4'10''). Nesse ponto, destaco que as informações anônimas recebidas pela autoridade policial indicavam o bloco e o apartamento do acusado (Bloco F, apartamento 103)." (e-STJ, fl. 287). Ademais, consta que o paciente foi surpreendido na posse de 102,3g de "maconha", fracionada em três porções, uma balança de precisão e um canivete. Logo, assentado no acórdão impugnado que o ora agravante se dedica ao tráfico de entorpecentes, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 551.905/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021.)
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