- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2021
- Data de publicação
- 15/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/03/2021, p. 15/03/2021
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE. PROPORCIONALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE FATOS. REGIME PRISIONAL. QUANTIDADE DE DROGA. MODO FECHADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. 2. Adotado o sistema trifásico pelo legislador pátrio, na primeira etapa do cálculo, a pena-base será fixada conforme a análise das circunstâncias do art. 59 do Código Penal. Tratando-se de condenado por delitos previstos na Lei de Drogas, o art. 42 da referida norma estabelece a preponderância dos vetores referentes a quantidade e a natureza da droga, assim como a personalidade e a conduta social do agente sobre as demais elencadas no art. 59 do Código Penal. 3. No caso, observa-se que o Tribunal de origem, atento ao disposto no art. 42 da Lei de Drogas, sopesou a quantidade e a variedade das drogas apreendidas - 961,6g de maconha, 63,1g de haxixe e 9,9g de cocaína - e-STJ, fl. 45), bem como as circunstâncias do delito ("o réu percorreu a distância de aproximadamente 700km para a aquisição dos entorpecentes"), para aumentar a pena-base em 1 ano e 8 meses de reclusão acima do mínimo legal. Assim, tendo sido indicados elementos válidos para a majoração da reprimenda básica, não se identifica a alegada contrariedade dos arts. 59 e 68 do CP, sobretudo quando as penas máxima e mínima abstratamente cominadas ao delito de tráfico de drogas são de 5 a 15 anos de reclusão. 4. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 5. Hipótese em que a Corte de origem manteve afastada a incidência da minorante, por entender que a quantidade e a variedade das drogas apreendidas - 63,1g de haxixe, 9,9g de cocaína e 961,6g de maconha -, além da dinâmica dos fatos (recolhimento de droga em unidade federativa distante) e gastos financeiros realizados pelo réu (não condizentes com a situação de pessoa desempregada) são elementos que indicam a habitualidade delitiva dos agentes. Logo, assentado no acórdão impugnado que o ora agravante se dedica ao tráfico de entorpecentes, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. 6. Estabelecida a pena em 5 anos de reclusão, revela-se correta a imposição do regime inicial, haja vista a quantidade de drogas apreendidas, como posto no acórdão impugnado. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 581.845/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021.)
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