- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2021
- Data de publicação
- 15/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/03/2021, p. 15/03/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTO IDÔNEO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. Hipótese em que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva do agente, pois o paciente, preso em flagrante com 17 porções de cocaína, "é egresso do sistema prisional, reincidente específico (autos 0001059-28.2018.8.26.0637 e 0004623-83.2016.8.26.0637), a indicar o comércio reiterado de entorpecentes." O Juiz sentenciante esclareceu que "apesar de agraciado, por duas vezes, com a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, com a substituição de sua pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, tal benesse não foi passível de inflingir-lhe qualquer reflexão de sua conduta delituosa, a qual mais uma vez enseja sua prisão em flagrante (e-STJ, fl. 88) 3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do réu indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 611.484/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.