JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
25/06/2013
Data de publicação
01/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 25/06/2013, p. 01/08/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - DEMANDA POSTULANDO COBERTURA FINANCEIRA DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO PARCIALMENTE DO RECLAMO E, NESSA EXTENSÃO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. 1. Violação do artigo 535 do CPC não configurada. Acórdão estadual que analisou adequadamente todos os aspectos relevantes para o deslinde da controvérsia. 2. Recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, da cobertura financeira do tratamento médico do beneficiário (quimioterapia). Ainda que admitida a possibilidade de previsão de cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão), revela-se abusivo o preceito do contrato de plano de saúde excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clinico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar. Precedentes. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Alegada violação do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (isenção da responsabilidade do fornecedor de serviços quando comprovada culpa exclusiva de terceiro). A deficiente fundamentação da insurgência obsta o conhecimento do apelo extremo (Súmula 284/STF). Ademais, evidente a ausência de prequestionamento da referida norma legal, não tendo sido opostos embargos de declaração quanto ao ponto. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa. (AgRg no REsp n. 1.242.971/PB, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 1/8/2013.)
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