- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 26/06/2013
- Data de publicação
- 05/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, j. 26/06/2013, p. 05/08/2013
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DISCIPLINAR. COMISSÃO PROCESSANTE. PUBLICIDADE DADA À INVESTIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IMPARCIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 126 DA LEI N. 8.112/1990. INAPLICABILIDADE. 1. A publicidade dada pela direção local da Polícia Federal à investigação então em curso no processo disciplinar não mencionou o nome de qualquer policial envolvido, não se configurando prejudicial ao autor. 2. Embora seja de rigor no mandado de segurança a produção de prova pré-constituída, o interessado não comprovou qualquer atitude dos integrantes da Comissão do Processo Administrativo Disciplinar que pudesse denotar parcialidade. 3. A exceção de suspeição foi apreciada pelo colegiado competente. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a do Supremo Tribunal Federal encontram-se consolidada no sentido da possibilidade do aproveitamento, em processo disciplinar, de prova licitamente obtida mediante o afastamento do sigilo telefônico em investigação criminal ou ação penal, contanto que autorizada a remessa pelo juízo responsável pela guarda dos dados coletados, e observado, no âmbito administrativo, o contraditório. 5. Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, haja vista terem sido asseguradas, no processo de que resultou a demissão do servidor, as garantias da ampla defesa e do contraditório. 6. Em casos similares, este Superior Tribunal já decidiu que "apenas se proclama a nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, o que não ocorreu na hipótese dos autos, sendo aplicável o princípio do pas de nullité sans grief" (MS 15.064/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 17/11/2011). 7. Além de vigorar a independência das instâncias civil, penal e administrativa (arts. 125 da Lei n. 8.112/1990 e 12 da Lei n. 8.429/1992), a discussão sobre eventual projeção, na esfera disciplinar, de absolvição criminal, deve considerar eventual inexistência do fato ou negativa de sua autoria pelo servidor processado, como previsto no art. 126 do mencionado RJU. 8. Apesar de ter sido absolvido por negativa de autoria pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guarapari, o impetrante foi condenado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região pela prática de crimes correlatos às infrações disciplinares, tendo o acórdão transitado em julgado, razão pela qual não há falar em afastamento da responsabilidade administrativa, no caso concreto. 9. Segurança denegada. (MS n. 7.681/DF, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 26/6/2013, DJe de 5/8/2013.)
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