- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 27/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/08/2013, p. 27/08/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E DESTRUIÇÃO, SUBTRAÇÃO OU OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DOS FATOS CRIMINOSOS E COMPORTAMENTO DA AGENTE APÓS A PRÁTICA DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Não há falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito em tese praticado e da periculosidade da agente, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorrido o delito e pelo seu comportamento após a prática criminosa. 2. Caso em que a paciente é acusada da prática de homicídio triplamente qualificado, em que foi vítima o seu esposo, tendo lhe desferido um tiro na fronte e, em seguida, decapitado-o, segmentando ainda seu corpo em diversas partes, que acondicionou em sacos plásticos e depois em malas, jogadas às margens de uma estrada, com o fito de ocultar o delito. 3. A conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal também merecem acauteladas, diante da conduta da agente após a prática do homicídio, uma vez que teria alterado a cena do crime, limpando o local, substituído o cano da arma utilizada por outro que possuía, e, ainda, descartado em lixos de shoppings centers o computador pessoal pertencente à vítima, com o qual, após o homicídio, enviou mensagens supostamente escritas por esta, dizendo que estaria bem, livrando-se ainda da faca utilizada para segmentar o seu corpo, circunstâncias que bem evidenciam que fez de tudo para evitar a apuração dos fatos criminosos tal qual ocorreram. 4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia antecipada. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INCIDÊNCIA DA LEI 12.403/2011. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE MOTIVAÇÃO PARA A CUSTÓDIA CORPORAL. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. CONSTRANGIMENTO AUSENTE. 1. Inviável a incidência de medidas cautelares diversas da prisão ou mesmo da custódia domiciliar quando, além de haver motivação apta a justificar o sequestro corporal - para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal - as referidas medidas não se mostrariam adequadas e suficientes diante da gravidade concreta dos delitos pelos quais restou denunciada a paciente. 2. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 252.774/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 27/8/2013.)
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