- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 20/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06/08/2013, p. 20/08/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO POSTERIOR AO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO. REGIME FECHADO. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS. SÚMULA Nº 269/STJ. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem após o não conhecimento do agravo de instrumento. 2. Hipótese em que, mesmo tendo sido imposta pena inferior a 4 anos e fixada a pena-base no seu patamar mínimo, fixou-se o regime fixado com o único fundamento de ser o paciente reincidente. Flagrante ilegalidade, nos termos da Súmula 269/STJ. 3. Incabível a substituição da reprimenda por medidas restritivas de direitos, eis que o Tribunal de origem assentou não ser recomendável a medida, diante da reincidência, conclusão que não pode ser alterada nessa via estreita do mandamus. A despeito de não se tratar de reincidência específica, não há ilegalidade a ser reconhecida, a teor do art. 44, § 3º, do Código Penal. 4. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para, confirmando a liminar, estabelecer o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena. (HC n. 186.798/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 20/8/2013.)
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