- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 16/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 06/08/2013, p. 16/08/2013
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DECADENCIAL. ART. 103 DA LEI 8.213/1991. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523-9/1997. APLICAÇÃO AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. TERMO A QUO DO PRAZO DECADENCIAL: DATA DA VIGÊNCIA DA ALUDIDA MP. DECADÊNCIA CONFIGURADA NA ESPÉCIE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Esta Corte Superior de Justiça, em sede de recurso especial representativo da controvérsia, ratificou a orientação no sentido de que o direito ou a ação de revisão de benefício previdenciário concedido antes da Medida Provisória n. 1.523-9/1997 (convertida na Lei n. 9.528/1997), sujeita-se ao prazo decadencial de 10 anos introduzido por essa norma no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/1991, a contar do dia 28/6/1997, quando entrou em vigor a aludida MP. 2. Na espécie, trata-se de benefício previdenciário concedido antes da MP 1.523-9/1997. Assim, iniciado o prazo decadencial de 10 anos em 28/6/1997 e tendo a presente ação revisional sido ajuizada apenas em 12/7/2010, resta configurada a decadência. 3. Embargos de declaração acolhidos com atribuição de efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial do INSS a fim de declarar a decadência, extinguindo o feito com resolução de mérito. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.271.891/RS, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 16/8/2013.)
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