JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/08/2013
Data de publicação
13/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06/08/2013, p. 13/08/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM GRAU DE APELAÇÃO. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. QUANTUM DE INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Em regra é vedada a revisão da dosimetria em habeas corpus, somente cabível quando há flagrante ilegalidade, como na hipótese, em que aplicada a causa especial de diminuição no tráfico, sem qualquer fundamentação, mas, pura e simplesmente, com definição do percentual de 1/6. A existência de uma graduação (de 1/6 a 2/3) reclama decisão fundamentada com as características do caso concreto. Na espécie, é cabível a aplicação da causa especial de diminuição da pena no patamar de 2/3 (dois terços), fato que redimensiona a pena para 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão. 3. Os elementos concretos dos autos evidenciam a adequação do regime semiaberto, já que além da apreensão de drogas, ainda foi encontrada uma pistola de calibre .380, marca Imbel, com número de série 26708, provida de carregador e 07 (sete) munições, bem como 1 (um) carregador abastecido com 06 (seis) munições de mesmo calibre. 3. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para aplicar a causa de redução da pena na razão de 2/3 (dois terços), tornando a reprimenda definitiva em 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento de 192 (cento e noventa e dois) dias-multa, mantido o acórdão nos demais termos. (HC n. 207.165/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 13/8/2013.)
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