- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 13/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 06/08/2013, p. 13/08/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O DO STF. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE NA VEDAÇÃO LEGAL PREVISTA NO ART. 44 DA LEI N.º 11.343/2006 E NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. INCONSTITUCIONALIDADE DECRETADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO HC N.º 104.339. AUSÊNCIA DE EXAME DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recente alteração jurisprudencial, retomou o curso regular do processo penal, ao não mais admitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 07/08/2012, DJe de 10/09/2012; HC 104.045/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. ROSA WEBER, julgado em 28/08/2012, DJe de 05/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros LUIZ FUX e DIAS TOFFOLI, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012). 2. Sem embargo, mostra-se precisa a ponderação lançada pelo Ministro MARCO AURÉLIO, no sentido de que, "no tocante a habeas já formalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional, não ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício". 3. Em 10/05/2012, nos autos do HC n.º 104.339/SP (Rel. Min. Gilmar Mendes), por maioria, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade de parte do art. 44 da Lei 11.343/2006, que proibia a concessão de liberdade provisória nos casos de tráfico ilícito de entorpecentes, posicionamento que passou a ser reiteradamente seguido por esta Corte Superior. 4. No caso, a prisão cautelar da Paciente foi fundamentada pelo Tribunal de origem exclusivamente com base na vedação constante do art. 44 da Lei n.º 11.343/06 e na gravidade abstrata do delito, sem nenhuma menção aos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, tampouco a fatos concretos que justificassem a medida. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para confirmar a revogação da prisão preventiva da Paciente deferida liminarmente, caso por outro motivo não esteja presa, facultando, ainda, ao Juízo processante, a decretação de nova prisão cautelar, tão-somente se existirem fatos concretos que justifiquem a medida excepcional, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. (HC n. 272.685/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 13/8/2013.)
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