- Relator(a)
- Ministro Campos Marques
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 09/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 06/08/2013, p. 09/08/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. RECENTE ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SUPERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS . PRECEDENTES. 1. Buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, e aos artigos 30 a 32, ambos da Lei nº 8.038/90, a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. 2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Colenda Corte, passou também a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição do recurso cabível. 3. O decreto preventivo que se arrima na conveniência da instrução criminal, como justificativa da privação da liberdade, resta superado quando do encerramento da fase probatória. 4. Habeas corpus não conhecido, por ser substitutivo do recurso cabível. De ofício, concede a ordem, para determinar a revogação do mandato preventivo em desfavor do paciente, se por outro motivo ele não estiver preso, sem embargo de novo decreto prisional, desde que fundado em outro requisito autorizador, ou de imposição das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. (HC n. 265.643/SP, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 9/8/2013.)
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