- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 29/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 06/08/2013, p. 29/08/2013
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - OFENSA AO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ . 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. 2.- No caso dos autos, tendo o Tribunal de origem expressamente afirmado que a empresa Recorrente não poderia ser considerada hipossuficiente na relação jurídica de direito material, não seria possível concluir pela incidência do CDC, sem revisar essa circunstância fática, o que atrai a incidência da Súmula 07/STJ. 3.- Pelo mesmo motivo é de se concluir que a alegação de abusividade da cláusula de eleição de foro também esbarra na Súmula 07/STJ, porquanto apenas o exame de fatos e provas e, bem assim, das cláusulas do contrato, poderiam revelar se o foro de eleição encerra ou não alguma abusividade. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 268.370/DF, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 29/8/2013.)
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