JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
06/08/2013
Data de publicação
26/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06/08/2013, p. 26/08/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUTORIZAÇÃO. CIRURGIA PELO MÉTODO DE VIDEOLAPAROSCOPIA. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO DA URGÊNCIA E DA EMERGÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. APLICAÇÃO DO CDC. PRECEDENTES. 1. A col. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as matérias que lhe foram submetidas, motivo pelo qual o acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade. Não se vislumbra, portanto, a afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. O eg. Tribunal estadual, ao estabelecer a obrigatoriedade de o plano de saúde proceder a tratamento emergencial, a despeito da existência de cláusula restritiva, entendeu estarem presentes os requisitos caracterizadores do estado de urgência e da emergência. Para se concluir de forma contrária, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. O v. aresto atacado está assentado na afirmação de que, em se tratando de contrato de adesão submetido às regras do CDC, a interpretação de suas cláusulas deve ser feita da maneira mais favorável ao consumidor, e que devem ser consideradas abusivas as cláusulas que visam a restringir procedimentos médicos. Contudo, para se averiguar a existência ou ausência de cláusulas limitadoras e abusivas, no contrato ora discutido, seria necessário proceder-se a uma análise das cláusulas contratuais. Todavia, tal providência mostra-se inviável a esta egrégia Corte, na via do recurso especial, a teor da Súmula 5/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 283.553/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 26/8/2013.)
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