- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 23/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 06/08/2013, p. 23/08/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPÓSITO INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MULTA. REVISÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA (SÚMULAS 282 E 356 DO STF). REEXAME DE MATÉRIA CONTRATUAL E FÁTICA (SÚMULAS 5 E 7 DO STJ). 1. Em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente. 2. Ausente a manifestação do tribunal de origem sobre a incidência das normas invocadas pelo recorrente, inviável o recurso especial, diante da ausência de prequestionamento, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame de matéria contratual e fática da lide, nos termos do que dispõem as Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n° 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. 5. O valor da multa cominatória não é definitivo, pois poderá ser revisto na sentença de mérito ou em qualquer fase processual, caso se revele excessivo ou insuficiente (CPC, art. 461, § 6º). 6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento. (EDcl no Ag n. 1.114.156/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 23/8/2013.)
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