JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
06/08/2013
Data de publicação
22/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 06/08/2013, p. 22/08/2013

Ementa

CONTRATO BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE DA COBRANÇA NÃO CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRESSUPOSTO EVIDENCIADO. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 1. É insuscetível de exame na via recursal especial questão relacionada com a possibilidade de incidência de capitalização de juros em contrato bancário quando há necessidade de reexame do respectivo instrumento contratual. Aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Com o vencimento do mútuo bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade, acrescidos de juros de mora e de multa contratual) sem cumulação com correção monetária (Recursos Especiais repetitivos n. 1.063.343/RS e 1.058.114/RS). Súmula n. 472/STJ. 3. Evidenciada a abusividade das cláusulas contratuais, afasta-se a mora do devedor (Recurso Especial repetitivo n. 1.061.530/RS). 4. Para a inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, deve-se observar, por ocasião da prolação da sentença ou do acórdão, o decidido no mérito do processo quanto à mora (Recurso Especial repetitivo n. 1.061.530/RS). 5. Descaracterizada a mora, é cabível a manutenção do bem na posse do devedor. 6. Admitem-se a compensação de valores e a repetição do indébito na forma simples, sempre que constatada cobrança indevida do encargo exigido, sem ser preciso comprovar erro no pagamento. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 218.981/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 22/8/2013.)
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