- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 16/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 06/08/2013, p. 16/08/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. NÃO PREQUESTIONAMENTO. VERBETES 282 E 356 DA SÚMULA DO STF. FATOS INCONTROVERSOS. REEXAME. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. AFRONTA AO ART. 334, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ENUNCIADO 283 DA SÚMULA DO STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE EM SEDE ESPECIAL. INVIÁVEL. INDENIZAÇÃO. REVISÃO DE VALOR. APRECIAÇÃO PELA ALÍNEA "C". INVIABILIDADE. 1. A matéria constante dos arts. 188, I, do CC; 130 e 333, I, do CPC não foram objeto de debate pela Corte de origem. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, caracterizado o óbice dos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF. 2. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, considerou incontroversos os fatos. O acolhimento das razões de recurso, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria fática. Incidência do verbete 7 da Súmula desta Corte. 3. O recorrente não impugnou, nas razões do recurso especial, o dispositivo legal no qual o Tribunal de origem se amparou para sua conclusão. Incidência do enunciado 283 da Súmula do STF. 4. A via especial é inadequada para análise de arguição de contrariedade a fundamento constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF. 5. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6. Diferindo as circunstâncias fáticas, em cada caso, inviabilizado, em regra, o recurso especial que se funda, para revisão da ocorrência de dano, na alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 97.611/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 16/8/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.