JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
06/08/2013
Data de publicação
16/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 06/08/2013, p. 16/08/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. ANÁLISE DO CONTRATO E DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (Segunda Seção, REsp n. 973.827/RS, Relator para Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 24/9/2012). 2. No caso concreto, o Tribunal local constatou a expressa pactuação de juros capitalizados. Dessa forma, para acolher a pretensão recursal, seria necessário verificar se estes foram contratados ou não, o que demandaria o reexame do contrato e da prova dos autos, inviável em recurso especial, diante do óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 10/3/2009). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 311.329/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 16/8/2013.)
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