JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/03/2021
Data de publicação
12/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 09/03/2021, p. 12/03/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. ART. 34, XX, DO RISTJ. SÚMULA 568/STJ. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO A QUO QUE NEGOU A INCIDÊNCIA DO REDUTOR, POR ENTENDER QUE OS AGRAVANTES, EM CONCURSO DE AGENTES, SE DEDICAVAM A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVER TAL ENTENDIMENTO, DEMANDARIA, REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA, INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. REGIME FECHADO. ADEQUADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL DO RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 44, DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível que o relator negue seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sem que se configure ofensa ao princípio da colegialidade, o qual sempre estará preservado, diante da possibilidade de interposição de agravo regimental. III - Na espécie, o Tribunal a quo afastou a aplicação do referido redutor, ao fundamento de que os agravantes, em concurso de agentes, "[...] a despeito da primariedade, as particularidades - quantidade, variedade e natureza dos entorpecentes (670g de cocaína, crack e maconha), somada à apreensão balança digital e anotações referentes à contabilidade, aliada à falta de demonstração de que exercia qualquer atividade lícita -, revelam, obviamente, não se tratarem de "pequenos traficantes" ou de "primeira viagem" - fazendo, do comércio ilícito de drogas, o modo de vida, lembrando-se que a mitigação não é direito subjetivo" (fl. 619, grifei). IV - O Tribunal de origem consignou, ainda, que "Em revista pessoal, apreenderam porções de crack e cocaína. Indagado a respeito das drogas que receberia, RILLER informou que HERBERT as entregaria, para cuja residência se deslocaram, em Itaí, onde apreenderam uma porção grande de maconha, uma balança de precisão e anotação típicas de contabilidade do comércio clandestino. Questionado, disse ser apenas usuário e que guardava a droga a mando de RILLER" (fl. 446, grifei). V - A desconstituição do julgado, no sentido de que os agravantes, primários, sem antecedentes, que não se dedicavam à traficância habitual e/ou com vinculação à organização criminosa de tal natureza, bem como agiram de forma individualizada, não encontra guarida na via eleita, visto que seria necessário a esta Corte o revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível na estreita via do mandamus. VI - Denota-se nos autos que não assiste razão ao impetrante. Isso porque, diante da fundamentação oferecida pelo v. acórdão impugnado às fls. 450, não verifico a apontada ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, uma vez que há, nos autos, dados fáticos suficientes a indicar a gravidade concreta do crime. Não se trata, portanto, de caso em que a simples gravidade abstrata do delito cometido é utilizada como fundamentação para a imposição de regime prisional mais gravoso do que o permitido em razão da sanção aplicada, o que ensejaria violação dos enunciados das Súmulas n. 440/STJ, n. 718/STF e n. 719/STF. VII - Mantida a pena cominada ao paciente em patamar superior a 4 (quatro) anos de reclusão, afasta-se a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. VIII A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 640.316/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 12/3/2021.)
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