- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 13/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06/08/2013, p. 13/08/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 535, II, DO CPC. TESE CONTRÁRIA À DO AGRAVANTE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão no julgado quando este resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas deixa de adotar a tese dos embargantes. Precedentes. 2. Para concluir de forma diversa da corte de origem e reformar o acórdão objurgado, necessário seria modificar a moldura fática delineada pela corte de origem acerca da ausência de comprovação de uso da pessoa jurídica para o cometimento de fraude, ou excesso de poder, ou abuso de direito, ou irregularidade na dissolução da sociedade. Nessa linha, inafastável subsiste o Enunciado Sumular n. 7 desta Corte Superior. 3. Inviável o recurso especial amparado na alínea "c" do permissor constitucional, quando não demonstrada a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 332.022/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 13/8/2013.)
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