- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2021
- Data de publicação
- 12/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 09/03/2021, p. 12/03/2021
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL PREVISTO NA LEGISLAÇÃO LOCAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 1º DA LEI N. 9.879/1999, 54 DA LEI N. 9.784/1999 E 502 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE PROVA CONCRETA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal for genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. III - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. IV - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. V - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas ou excertos apenas de teses jurídicas. VI - Agravo Interno parcialmente provido na sessão de 18.02.2020, para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ em relação à questão da boa-fé do servidor, mantidos os demais óbices de admissibilidade explicitados, com devolução dos autos a esta Relatora para apreciação da matéria remanescente. VII - A ciência do servidor de que a Administração passou a considerar ilegal determinada verba, por si só, não autoriza concluir pela existência de má-fé no seu recebimento, mormente diante das disputas judiciais por ele travadas para a manutenção da vantagem e da presunção de legitimidade do ato administrativo que concedeu o benefício. VIII - Este Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a boa-fé deve ser presumida, enquanto a má-fé demanda prova concreta de sua existência. IX - Na espécie, o aludido adicional, previsto no art. 114, § 1º, da Lei Estadual n. 7.138/1978, fora concedido por erro de interpretação da Administração, hipótese que não autoriza a devolução de valores pagos indevidamente, segundo orientação firmada no julgamento do Tema Repetitivo n. 531/STJ: "Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público" (1ª S., REsp. 1.244.182/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 19.10.2012). X - Recurso Especial parcialmente conhecido e provido, tão somente para afastar a restituição dos valores recebidos indevidamente e determinar o pagamento daqueles descontados administrativamente a esse título. (REsp n. 1.810.189/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 12/3/2021.)
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