- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 09/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 06/08/2013, p. 09/08/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MULTA FIXADA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO. 1. A multa cominatória, prevista nos arts. 461 e 461-A do Código de Processo Civil, é reservada por lei para as hipóteses de ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação de direito material de fazer, não fazer ou de entregar coisa certa, e tem por finalidade garantir a eficácia dos provimentos judiciais. 2. Na hipótese dos autos, a decisão judicial que fixou as astreintes fundou-se em obrigação de não fazer, consubstanciada na determinação de que se suspenda qualquer movimentação na conta-corrente do agravado. 3. A fixação das astreintes por descumprimento de decisão judicial baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 500,00 (quinhentos reais). Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 278.270/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 9/8/2013.)
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