- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2013
- Data de publicação
- 27/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/08/2013, p. 27/08/2013
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRETENSÃO PUNITIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ESPAÇO DE TEMPO EXIGIDO LEGALMENTE NÃO DECORRIDO ENTRE OS MARCOS PRESCRICIONAIS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. Se entre a data do fato e a do recebimento da denúncia, entre esta e a da sentença condenatória, bem como desta última até a de hoje, não transcorreu o lapso do art. 109, III, do CP, exigido considerando-se a pena concretizada, não há o que se falar em extinção da punibilidade do agente pela prescrição da pretensão punitiva, nas formas retroativa ou superveniente. CONDENAÇÃO. RÉU QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA QUE CONCEDEU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. APELO JULGADO. ESGOTAMENTO DA VIA ORDINÁRIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PRISÃO DETERMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS MOTIVOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL EM PROCESSAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DA ANTECIPAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA DECLARADA PELO PLENÁRIO DO STF. EXEGESE DO ART. 5.º, LVII, DA CF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Viola o princípio da presunção de inocência a expedição de mandado de prisão pelo simples esgotamento das vias ordinárias, pois o Supremo Tribunal Federal, em razão do disposto no inciso LVII do art. 5.º da Constituição da República, decidiu pela inconstitucionalidade da execução provisória da pena. 2. Tratando-se de paciente primário, que permaneceu solto durante a instrução criminal e teve deferido na condenação o direito de recorrer em liberdade, resta caracterizado o constrangimento ilegal quando o Tribunal impetrado ordena a prisão cautelar antes do trânsito em julgado sem indicar os motivos pelos quais, após o julgamento do recurso de apelação, seria necessário o recolhimento do sentenciado ao cárcere, à luz do art. 312 do CPP. 3. Habeas corpus parcialmente concedido para determinar que o paciente aguarde em liberdade o trânsito em julgado da condenação, se por outro motivo não estiver preso. (HC n. 229.615/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 27/8/2013.)
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