- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2013
- Data de publicação
- 23/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 13/08/2013, p. 23/08/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. CONFISSÃO PARCIAL DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. RECONHECIMENTO OBRIGATÓRIO. COMPENSAÇÃO ENTRE ATENUANTE DE CONFISSÃO E A AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. 2. Sem embargo, na esteira dos referidos julgados, mostra-se possível, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, nos feitos em andamento. 3. Paciente condenado à pena de 14 (catorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 159, § 1º, do Código Penal, porque sequestrou criança de um ano de idade e exigiu a quantia de U$ 1.000.000,00 (um milhão de dólares) como resgate. 4. Não prospera o pedido de nulidade da sentença por ausência de fundamentação na primeira etapa da dosimetria da pena, vez que, fixada no mínimo legal a pena-base, resta evidente o cenário favorável ao acusado, ante a inexistência de circunstâncias judiciais negativas. 5. A atenuante do art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, tem caráter objetivo, configurando-se, tão-somente, pelo reconhecimento espontâneo do acusado, perante a autoridade, da autoria do delito, não se sujeitando a critérios subjetivos ou fáticos. 6. A Terceira Seção desta Corte Superior, após o julgamento do EREsp n.º 1.154.752/RS, pacificou o entendimento no sentido da inexistência de preponderância entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, a teor do art. 67 do Código Penal, pelo que é cabível a compensação dessas circunstâncias quanto aos crimes do art. 297 c.c. art. 304 do Código Penal. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reconhecer a incidência da atenuante de confissão espontânea e compensá-la com a agravante de reincidência, reduzindo, por conseguinte, a pena para 12 anos de reclusão, em regime fechado, nos termos do voto. (HC n. 200.760/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 23/8/2013.)
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