- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2013
- Data de publicação
- 23/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 13/08/2013, p. 23/08/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. PERMANENTE ASSOCIAÇÃO DOS PACIENTE PARA O TRÁFICO. APREENSÃO DE VULTOSA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. O presente habeas corpus foi impetrado indevidamente como substitutivo de recurso ordinário. 2. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade. 3. Na hipótese, estando a prisão fundamentada na permanente associação dos paciente para o tráfico de entorpecentes e na gravidade concreta dos fatos, cifrada na significativa quantidade e variedade de droga apreendida (32,75 gramas de maconha e 341,39 gramas de crack, além de R$ 270,00 em dinheiro), evidencia-se o risco para ordem pública, razão pela qual não há flagrante ilegalidade a ser sanada pela via estreita do remédio heroico. 4. Writ não conhecido. (HC n. 257.778/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 23/8/2013.)
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