JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/08/2013
Data de publicação
23/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 13/08/2013, p. 23/08/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRÉVIO WRIT JULGADO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AGUARDAR EM LIBERDADE O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. APELAÇÃO JULGADA. PLEITO PREJUDICADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE EM TESE. CASO CONCRETO. PACIENTE QUE FAZIA DA NARCOTRAFICÂNCIA SEU MEIO DE VIDA. REGIME FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA E HEDIONDEZ DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. MANIFESTA ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. REGIME MAIS BRANDO. POSSIBILIDADE EM TESE. WRIT PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO MAIS, NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. Com o julgamento do recurso de apelação, o pleito referente à possibilidade de aguardá-lo em liberdade restou superado, de modo que o writ encontra-se prejudicado, neste particular. 3. Esta Corte, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, entende possível nas condenações por tráfico de drogas, em tese, a substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos e a fixação de regime menos gravoso, sempre tendo em conta as particularidades do caso concreto. 3. Devidamente fundamentada a negativa substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos com base nas circunstâncias do caso concreto - paciente que fazia da narcotraficância seu meio de vida - não há constrangimento ilegal a ser sanado. 4. Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, verifica-se a ocorrência de flagrante ilegalidade. In casu, o regime inicial fechado foi fixado, exclusivamente, em razão da hediondez do delito, em manifesta contrariedade ao hodierno entendimento dos Tribunais Superiores. Do mesmo modo, o Tribunal a quo não analisou os elementos concretos constantes dos autos à luz das balizas delineadas pelo art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, negando a modificação de regime apenas com base na gravidade abstrata do delito. 5. Writ parcialmente prejudicado e, no mais, não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para afastada a obrigatoriedade do regime inicial fechado no tocante ao crime de tráfico de drogas, o Juízo das Execuções, analisando o caso concreto, avalie a possibilidade de eventual modificação do regime inicial de cumprimento da pena. (HC n. 260.270/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 23/8/2013.)
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