- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2013
- Data de publicação
- 06/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 13/08/2013, p. 06/09/2013
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DISPENSABILIDADE. EXASPERAÇÃO, NA TERCEIRA ETAPA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO, ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIO MERAMENTE ARITMÉTICO. SÚMULA 443/STJ. 1. Esta Corte não deve continuar a admitir a impetração de habeas corpus (originário) como substitutivo de recurso, dada a clareza do texto constitucional, que prevê expressamente a via recursal própria ao enfrentamento de insurgências voltadas contra acórdãos que não atendam às pretensões veiculadas por meio do writ nas instâncias ordinárias. 2. Verificada hipótese de dedução de habeas corpus em lugar do recurso cabível, impõe-se o não conhecimento da impetração, nada impedindo, contudo, que se corrija de ofício eventual ilegalidade flagrante como forma de coarctar o constrangimento ilegal. 3. Na espécie, a pena-base fora estabelecida acima do mínimo legal de maneira fundamentada, com lastro em elementos idôneos, atendendo ao princípio da proporcionalidade, destacando-se o prejuízo financeiro da vítima, além dos inúmeros maus antecedentes do paciente, plurirreincidente. 4. Segundo a orientação prevalente na Terceira Seção desta Corte, para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal brasileiro, não há a necessidade de apreensão da arma e submissão à perícia. Em tais hipóteses, o efetivo emprego do artefato pode ser comprovado por outros meios, tais como as declarações da vítima ou depoimento de testemunhas. 5. Diz a Súmula 443/STJ que "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". 6. No caso, para a exasperação da pena, foi considerada apenas a presença de duas causas de aumento, o que vai de encontro ao entendimento sumulado. 7. Impetração não conhecida. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para, diminuindo ao percentual de 1/3 o aumento decorrente do concurso de agentes e do emprego de arma, reduzir a pena recaída sobre o paciente ao patamar de 7 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, mantido o regime fechado para o início do cumprimento da pena. (HC n. 270.943/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 6/9/2013.)
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