- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2013
- Data de publicação
- 22/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 13/08/2013, p. 22/08/2013
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO PROFERIDA PELO RELATOR. PREVISÃO LEGAL. ART. 557, CAPUT, DO CPC. AÇÃO POSTULANDO PENSÃO DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Tratando-se de recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante no STJ, pode o relator decidi-lo, sem submetê-lo ao colegiado" (AgRg no REsp 1.227.972/RS, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, Segunda Turma, DJe 6/9/11, grifo nosso). 2. O julgamento do recurso, no presente caso, se deu pela via monocrática em razão de estar em contrariedade com a jurisprudência dominante desta Corte, segundo a qual, a teor do disposto no § 4º do inciso II do art. 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da mãe em relação ao filho segurado falecido, para efeito de concessão de pensão por morte, não é presumida, mas deve ser comprovada. 3. O Tribunal de origem não reconheceu a condição de dependência econômica da recorrente em relação ao de cujus. Nessas circunstâncias, não há como modificar a premissa fática adotada na instância ordinária sem incorrer em afronta à Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 219.426/PR, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 22/8/2013.)
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