- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2013
- Data de publicação
- 20/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13/08/2013, p. 20/08/2013
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. 1. O julgado hostilizado está de acordo com a jurisprudência da Primeira Seção que, ao julgar os EREsp 716.412/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 22.9.2008), assentou o entendimento de que a dissolução irregular da empresa ocorre exatamente nas hipóteses em que o gerente deixa de cumprir as formalidades legais exigidas para o caso de extinção do empreendimento, em especial aquelas atinentes ao registro empresarial. Decidiu-se que, nos termos da lei, os gestores das empresas devem manter atualizados os cadastros empresariais, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, os referentes à dissolução da sociedade. O descumprimento desses encargos por parte dos sócios gerentes corresponde, irremediavelmente, a infração de lei e enseja, portanto, a responsabilidade tributária nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 312.200/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 20/8/2013.)
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