- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2013
- Data de publicação
- 20/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13/08/2013, p. 20/08/2013
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO RECURSAL DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO INADMISSÍVEL POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Consoante decidido pela Primeira Seção do STJ, ao julgar os EAg 1.105.993/RJ (Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 1º.2.2011), não é cabível o redirecionamento da execução fiscal em relação ao sócio que não exercia a administração da empresa ao tempo da dissolução irregular da sociedade, ainda que estivesse na gerência ao tempo do fato gerador do tributo, tendo em vista que a responsabilidade pessoal do administrador não decorre da simples falta de pagamento do débito tributário, mas da própria dissolução irregular, que não pode ser imputada àquele que já não era gerente quando de sua ocorrência. 2. A Segunda Turma do STJ, ao julgar o AgRg no AREsp 261.019/SP (Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 16.5.2013), deixou consignado que a presunção de dissolução irregular da sociedade empresária, conquanto fato autorizador do redirecionamento da execução fiscal à luz do preceitua a Súmula n. 435 do STJ, não serve para alcançar ex-sócios, que não mais compunham o quadro social à época da dissolução irregular e que não constam como co-responsáveis da certidão de dívida ativa, salvo se comprovada sua responsabilidade, à época do fato gerador do débito exequendo, decorrente de excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, conforme dispõe o art. 135 do CTN. 3. Na presente ação anulatória de débito fiscal, ao proferir a sentença de procedência do pedido para excluir os autores do pólo passivo da execução fiscal, o juiz sentenciante adotou as seguintes razões de decidir: "(...) em que pese a União afirmar que os autores eram administradores e, por isso, corresponsáveis da empresa executada no período que compreende o fato gerador, observo que no momento da retirada dos demandantes da empresa não existia qualquer irregularidade na pessoa jurídica. Ademais, a alteração com a sua exclusão foi devidamente registrada na Jucepe, conforme documento acostado às fls. 20/22. Dessa forma, entendo que os demandantes não podem ser responsabilizados por eventual dissolução irregular da empresa ocorrida em período posterior a sua saída da sociedade." 4. Para se rever as premissas fáticas adotadas na sentença confirmada pelo Tribunal de origem, como bem observado por esta Segunda Turma no supracitado precedente análogo, é necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é viável em sede de recurso especial, consoante enuncia a Súmula 7/STJ. Nesse sentido, aliás, são os seguintes julgados do STJ: AgRg no AREsp 55.617/GO, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 3.5.2013; AgRg no AREsp 220.735/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 16.10.2012; AgRg no Ag 1.346.462/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 24.5.2011. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.375.899/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 20/8/2013.)
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