JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/03/2021
Data de publicação
04/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 09/03/2021, p. 04/11/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS OU FUNDOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM OS DESTINATÁRIOS DA ARRECADAÇÃO: SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ NO ERESP 1.619.954/SC. 1. O Superior Tribunal de Justiça vinha adotando o entendimento de que "o tratamento dado ao tema pela Lei n. 11.457/2007 não alterou os fundamentos da legitimidade passiva das entidades destinatárias das contribuições devidas a terceiro, quais sejam: a percepção dos recursos arrecadados. À toda evidência, as entidades destinatárias das contribuições devidas a terceiros que têm suas contribuições lançadas e recolhidas pela SRF, mediante remuneração, e cobradas judicialmente pela PGFN, nos termos do art. 3º, da Lei n. 11.457/2007 e art. 94, da Lei n. 8.212/91) integram a lide que tem por objeto a sua respectiva contribuição na qualidade de litisconsorte passivo unitário" (AgInt no AREsp 1.153.575/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques). 2. Com o julgamento dos EREsp 1.619.954/SC, a Primeira Seção declarou a ilegitimidade passiva do Sebrae, da Apex e da ABDI nas ações que questionam as contribuições sociais a eles destinadas. 3. Dessa forma, as entidades destinatárias das referidas contribuições são ilegítimas para figurar no polo passivo ao lado da União. É o que ocorre na hipótese dos autos. 4. Recurso Especial a que se dá provimento, em retificação de voto. (REsp n. 1.721.957/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 4/11/2021.)
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