- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2013
- Data de publicação
- 30/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 15/08/2013, p. 30/08/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PARA A AQUISIÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte não deve continuar a admitir a impetração de habeas corpus (originário) como substitutivo de recurso, dada a clareza do texto constitucional, que prevê expressamente a via recursal própria ao enfrentamento de insurgências voltadas contra acórdãos que não atendam às pretensões veiculadas por meio do writ nas instâncias ordinárias. 2. Verificada hipótese de dedução de habeas corpus em lugar do recurso cabível, impõe-se o não conhecimento da impetração, nada impedindo, contudo, que se corrija de ofício eventual ilegalidade flagrante, como forma de coarctar o constrangimento ilegal. 3. No vertente caso, sustenta-se a impossibilidade de negar ao paciente a comutação de pena, porque a falta disciplinar não seria causa de interrupção do lapso para a obtenção do benefício, e que a aludida falta foi cometida antes do período de 12 meses que antecederam a publicação do Decreto n. 7.648/2011, não podendo obstar a pretendida benesse. 4. Segundo a jurisprudência que se firmou nesta Corte, os requisitos exigidos para a comutação de penas estão taxativamente previstos nos decretos presidenciais, que, no caso, é o Decreto n. 7.648/2011. Assim, qualquer outra exigência configura constrangimento ilegal. 5. Impetração não conhecida. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, a fim de determinar ao Juízo das Execuções Criminais que aprecie o pedido de comutação de pena formulado pelo paciente, com base nos requisitos previstos no Decreto Presidencial n. 7.648/2011. (HC n. 269.488/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 30/8/2013.)
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