- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2013
- Data de publicação
- 30/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 15/08/2013, p. 30/08/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME DEFERIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO E CASSADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRÁTICA DE VÁRIOS DELITOS DE ROUBO. NECESSIDADE DE EXAME CRIMINOLÓGICO. SÚMULA N. 439/STJ. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - Nos termos do enunciado da Súmula n. 439 do STJ, admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. - O acórdão combatido, ao julgar necessário uma melhor aferição da capacidade do paciente para o cumprimento da pena em regime mais brando, trouxe razões suficientes para justificar a sua submissão ao exame técnico - destacando a prática de diversos delitos de roubo pelo apenado, a demonstrar a sua periculosidade. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 272.382/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 30/8/2013.)
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