- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2013
- Data de publicação
- 26/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15/08/2013, p. 26/08/2013
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. EXPOSIÇÃO COMPROVADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A matéria relativa ao exercício de atividade com exposição à eletricidade já foi decidida pela Primeira Seção deste Tribunal, pelo rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543 do CPC, no qual foi confirmado o entendimento de que as normas regulamentadoras que preveem os agentes e as atividades consideradas insalubres são meramente exemplificativas e, havendo a devida comprovação de outras atividades prejudiciais à saúde do obreiro, é possível o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço comum em especial. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que o tempo de serviço sob exposição à eletricidade fora comprovado porque o requisito da prova de exposição aos agentes nocivos fora atendido. 3. Tendo a Corte de origem afirmado expressamente que, no desempenho de sua atividade, o autor estava submetido ao agente nocivo eletricidade, de modo habitual e permanente, modificar o acórdão implicaria reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 339.415/SE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 26/8/2013.)
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