- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2013
- Data de publicação
- 23/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15/08/2013, p. 23/08/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPO. INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. SÚMULA Nº 284/STF. MÁ-FÉ DO SEGURADO NO PREENCHIMENTO DO QUESTIONÁRIO. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Se a divergência não é notória, e nas razões de recurso especial não há sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes. 2. Não há falar em pagamento de indenização decorrente de contrato de seguro de vida e acidentes pessoais se, consoante o acervo fático soberanamente analisado pelo Tribunal local, restar sobejamente comprovado nos autos que o segurado silenciou sobre a doença preexistente que o levou à invalidez e tinha plena consciência. 3. A discussão quanto ao reconhecimento da má-fé do segurado ao fornecer intencionalmente informações inverídicas e incompletas à seguradora demanda o reexame de matéria fática, circunstância obstada pela Súmula nº 7 desta Corte. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.286.741/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 23/8/2013.)
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