JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/03/2021
Data de publicação
15/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/03/2021, p. 15/03/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DECISÃO DA 2ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONDICIONANDO A POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO ACORDO À INEXISTÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO, QUE OCORREU IN CASU. ARQUIVAMENTO DO RESPECTIVO INCIDENTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL APÓS A DENÚNCIA. INSTITUTO PRÉ-PROCESSUAL QUE VISA OBSTAR A PERSECUÇÃO PENAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA. COERÊNCIA E ALCANCE DA NORMA. CONDENAÇÃO CONFIRMADA NO SEGUNDO GRAU E NESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não padece de ilegalidade a decisão de 1º grau que determina o arquivamento de incidente de acordo de não persecução penal, se a autorização concedida pela Câmara revisional do Ministério Público Federal para a realização de tal acordo estava condicionada à inexistência de trânsito em julgado da condenação, que, no caso concreto, havia ocorrido um mês antes do pronunciamento da Câmara revisional. 2. De mais a mais, o provimento obtido pela defesa junto à Câmara revisional do MPF somente vincularia o promotor natural do feito, remanescendo, ainda, a necessidade de homologação de acordo pelo magistrado, a quem incumbiria efetuar o controle de legalidade da proposta formulada pelo Parquet, averiguando, entre outros requisitos, se a norma legal que faculta a proposição do acordo se aplicaria no caso concreto. 3. O Acordo de Não Persecução Penal consiste em um negócio jurídico pré-processual entre o Ministério Público e o investigado, juntamente com seu defensor, como alternativa à propositura de ação penal. Trata-se de norma processual, com reflexos penais, uma vez que pode ensejar a extinção da punibilidade. Contudo, não é possível que se aplique com ampla retroatividade norma predominante processual, que segue o princípio do tempus regit actum, sob pena de se subverter não apenas o instituto, que é pré-processual e direcionado ao investigado, mas também a segurança jurídica. 4. "Descabida a aplicação retroativa do instituto mais benéfico previsto no art. 28-A do CP (acordo de não persecução penal) inserido pela Lei n. 13.964/2019 quando a persecução penal já ocorreu, estando o feito sentenciado, inclusive com condenação confirmada por acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça no caso em tela" (AgRg no REsp 1.860.770/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020). Precedentes. 5. É verdade que parte da doutrina vem entendendo pela possibilidade de aplicação da regra nova aos processos em andamento. Todavia, mesmo que se entenda pela aplicação da orientação dada à Lei 9.099/1995 na ADIN 1.769 (STF - Pleno), o limite temporal da retroatividade a ser utilizado será a sentença condenatória (STF, HC 74.305-SP (Plenário), Rel. Min. Moreira Alves, decisão 9.12.96; HC 74.856-SP, Rel. Min. Celso de Mello, "DJ" 25.4.97; HC 74.498-MG, Rel. Min. Octavio Gallotti, "DJ" 25.4.97 e HC 75.518-SP, Rel. Ministro Carlos Velloso, 02.05.2003). - Recentemente, a Suprema Corte de Justiça Nacional, no HC nº 191.464-SC, da relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO (DJe 18/09/2020) - que invocou os precedentes do HC nº 186.289-RS, Relatora Ministra CARMEN LÚCIA (DJe 01/06/2020), e do ARE nº 1171894-RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO (DJe 21/02/2020) - externou a impossibilidade de fazer-se incidir o ANPP, quando já existente condenação, conquanto ela ainda esteja suscetível à impugnação. 6. No caso concreto, ainda que o primeiro pleito de acordo (negado pelo Ministério Público no 1º grau e que ensejou recurso para a Câmara Revisional do MPF) tenha sido formulado pela defesa antes de transitada em julgado a condenação, tal pedido somente foi veiculado após a confirmação da condenação no segundo grau de jurisdição e neste Tribunal Superior. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 140.818/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021.)
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