- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2013
- Data de publicação
- 28/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20/08/2013, p. 28/02/2014
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACORDO. ALIMENTOS. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE RECURSAL. EXISTÊNCIA. 1. Recurso especial que discute se, em homologação, por sentença, de acordo firmado pelo pai-alimentante e pela mãe, representante da alimentada, onde se transige com parte dos valores devidos pelo alimentante à filha impúbere, o Ministério Público tem interesse em interpor recurso. 2. São hialinos, tanto o texto de lei como a redação do Enunciado 99 da Súmula do STJ, no sentido da declaração de reconhecimento de interesse do Ministério Público para recorrer, quando imbuídos da função de custos legis. Essa função não é limitada, pois não se questiona a independência do órgão ministerial, nem tampouco os limites de suas atribuições ao zelar pela ordem pública. 3. O interesse de recorrer, in casu, é dado in abstrato, para ser exercido a talante do órgão ministerial. Possível ausência de "interesse" in concreto, é matéria afeta ao mérito do recurso apresentado, não podendo este fenecer por negativa de seguimento, ou não conhecimento, como se deu na espécie. 4. Refoge, no entanto, à logica do razoável, admitir que a representante legal pode, a seu talante, e desde que não inflija à sua prole uma carência material intolerável, deixar de exercer o direito a alimentos - bem jurídico maior -, porém não lhe é dado, caso opte pelo exercício do direito-gênese, dispor de uma fração do quantum total passível de ser amealhado - bem jurídico menor. 5. Assim, embora se reconheça o interesse recursal do Ministério público, fenece o pleito recursal, na essência, pelo reconhecimento de que o acordo, tal qual homologado em 1º grau, não desbordou dos limites possíveis de atuação da representante legal da menor, posto que fruto de equilibrado exercício do poder familiar. 6. Recurso Especial provido para reconhecer o interesse recursal do Ministério Público, mas, com aplicação do Direito à espécie, manter a validade do acordo homologado judicialmente. (REsp n. 1.246.711/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 28/2/2014.)
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