JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Eliana Calmon
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/08/2013
Data de publicação
28/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 20/08/2013, p. 28/08/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. SÚMULA 119/STJ. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS NOVOS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DEFINIDOS NO CÓDIGO CIVIL VIGENTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A ação de indenização por desapropriação indireta, nos termos do enunciado 119 da Súmula do STJ, prescrevia em vinte anos, orientação firmada à luz do art. 550 do Código Civil de 1916. 2. Configurada a desapropriação indireta, é despropositado invocar a aplicação do prazo prescricional previsto no parágrafo único do art. 10 do Decreto-Lei 3.365/41, com a redação da MP 2.183-56/2001. 3. Seguindo a linha de entendimento de que a prescrição da ação de indenização por desapropriação indireta regula-se pelo prazo da usucapião, devem ser considerados os novos prazos da prescrição aquisitiva definidos no Código Civil vigente (art. 1.238 e ss.), observadas as regras de transição (art. 2.028 e ss.). 4. Transcorrido mais da metade do tempo estabelecido no Código Civil de 1916, deve prevalecer o prazo prescricional definido na lei anterior. 5. Constatando o laudo pericial que a área sobre a qual recaiu o apossamento administrativo é maior que aquela descrita na petição inicial, nada impede seja a indenização fixada para toda a área atingida, considerando o dever de recomposição integral do patrimônio do particular. 6. A revisão do valor da indenização dependeria, na hipótese, do reexame de provas, em especial da prova pericial produzida, a atrair o óbice da Súmula 7/STJ. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.276.316/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 28/8/2013.)
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