JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/08/2013
Data de publicação
28/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 20/08/2013, p. 28/08/2013

Ementa

RECURSO ESPECIAL. JUÍZO ARBITRAL. CASSAÇÃO DE SENTENÇA EXTINTIVA SEM EXAME DE MÉRITO. REFORMA. MAIORIA. EMBARGOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ESGOTADAS. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA CHEIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO ALEGADO. ARTIGO 8º, PARÁGRAFO ÚNICO, 20, 32 E 33, DA LEI 9.307/96. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não são cabíveis embargos infringentes contra acórdão que, conquanto por maioria, cassa a sentença extintiva e determina a reapreciação da questão na primeira instância. 2. Tratando-se de cláusula compromissória "cheia", na qual é designado o órgão arbitral eleito, estabelecida em documento escrito, por partes maiores e capazes, acerca direitos disponíveis, devem as questões acerca de sua interpretação, validade e eficácia ser, em princípio, dirimidas pelo árbitro, restando à parte interessada a possibilidade de impugnação da sentença arbitral nas hipóteses previstas no art. 33 da Lei 9.307/96. 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.327.619/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 28/8/2013.)
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