- Relator(a)
- Ministro Campos Marques
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2013
- Data de publicação
- 26/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 20/08/2013, p. 26/08/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. RECENTE ORIENTA- ÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA MANTIDO NO ACÓRDÃO DEFENSIVO. CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS PRESENTES. SITUAÇÃO DESFAVORÁVEL AO RÉU. ANÁLISE DE MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. OCORRÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. 1. Buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, e aos artigos 30 a 32, ambos da Lei nº 8.038/90, a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. 2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Colenda Corte, passou também a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição do recurso cabível. 3. A necessidade da segregação cautelar, mantida na apelação defensiva, encontra-se fundamentada na participação do paciente no tráfico de entorpecentes, diante da quantidade de drogas apreendida em poder do grupo, 129,5 kg de maconha, além da forma organizada em que, em conjunto com os corréus, executou a empreitada criminosa, o que evidencia a dedicação aos delitos da espécie, alicerce suficiente para a motivação da garantia da ordem pública. 4. O objeto deste recurso, em que se alega que o acórdão, provocou uma situação desfavorável ao réu, sem que se tenha arguido, em momento oportuno, naquela instância, não é capaz de superar o óbice da ausência de debate na origem, sob pena de indevida supressão de um dos graus de jurisdição. 5. Habeas corpus não conhecido, por ser substitutivo do recurso cabível. (HC n. 245.484/MS, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 26/8/2013.)
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