- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2013
- Data de publicação
- 11/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 20/08/2013, p. 11/09/2013
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC - INOCORRÊNCIA - IRPJ - BASE DE CÁLCULO - INCLUSÃO DO CREDITO PRESUMIDO DE IPI PREVISTO NO ART. 1º DA LEI 9.363/96 - POSSIBILIDADE. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. O crédito presumido de IPI previsto no art. 1º, da Lei 9.363/96 integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Precedentes. 3. "Todo benefício fiscal, relativo a qualquer tributo, ao diminuir a carga tributária, acaba, indiretamente, majorando o lucro da empresa e, consequentemente, impacta na base de cálculo do IR. Em todas essas situações, esse imposto está incidindo sobre o lucro da empresa, que é, direta ou indiretamente, influenciado por todas as receitas, créditos, benefícios, despesas etc." (REsp 957153/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 15/03/2013). 4. Inaplicabilidade do entendimento firmado no REsp 807.130/SC, Rel. Min. ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/06/2008, Dje 21/10/2008, por se tratar de tributo diverso. 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.310.993/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 20/8/2013, REPDJe de 17/9/2013, DJe de 11/09/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.